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Nesta seção
procuraremos demonstrar as principais degradações ambientais
ocorridas em nosso país, indicando suas causas, consequências
e o seu embasamento legal.
Para tanto devemos esclarecer que a Legislação Brasileira
é sim pioneira e efetivamente moderna no que tange à área
ambiental, com raras exceções ela mostra-se atrasada em
relação a realidade. E considerando-se a Legislação
brasileira em vigor, devemos esclarecer que toda degradação
ambiental é aquela indicada na legislação e suscetível
de punição em três esferas, separada ou conjuntamente,
cível, administrativa e criminal.
Na esfera administrativa o infrator ambiental será punido com
multa administrativa monetária aplicada pelos órgãos
gorvernamentais responsáveis pela fiscalização
ambiental. Assim como uma multa de trânsito.
Na esfera cível o infrator poderá ser processado pela
Justiça e condenado a ressarcir os danos causados por sua ação.
A valoração dos danos causados, é realizada através
de perícia ambiental por profisionais competentes e nomeados
para tal.
E por último, na esfera criminal, o infrator poderá sofrer
processo crime, somente quando tal degradação vier a ser
capitulada como crime ambiental. Todo crime ambiental é uma infração
administrativa e punível através de multa, no entanto
nem toda infração administrativa ambiental poderá
ser considerada um crime ambiental.
| Poluição
aquática
| Lei
Fed. 9605/98, art. 33
| Desiquilibrio
de mananciais.
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| Pesca
proibida
| Lei
Fed. 9605/98, art. 35
| Desiquilibrio
de fauna ictiológica.
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| Fabricação
e soltura de balões
| Lei
Fed. 9605/98, art. 42
| Incêndios
florestais.
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| Destruição
de plantas de logradouros públicos ou privados.
| Lei
Fed. 9605/98, art. 49
| Alteração
local.
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| Uso
não autorizado de Moto-serra
| Lei
Fed. 9605/98, art. 51
| Degradações
florestais de grande impacto.
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| Pichação
| Lei
Fed. 9605/98, art. 65
| Poluição
visual.
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