DEGRADAÇÕES AMBIENTAIS
 

Nesta seção procuraremos demonstrar as principais degradações ambientais ocorridas em nosso país, indicando suas causas, consequências e o seu embasamento legal.
Para tanto devemos esclarecer que a Legislação Brasileira é sim pioneira e efetivamente moderna no que tange à área ambiental, com raras exceções ela mostra-se atrasada em relação a realidade. E considerando-se a Legislação brasileira em vigor, devemos esclarecer que toda degradação ambiental é aquela indicada na legislação e suscetível de punição em três esferas, separada ou conjuntamente, cível, administrativa e criminal.
Na esfera administrativa o infrator ambiental será punido com multa administrativa monetária aplicada pelos órgãos gorvernamentais responsáveis pela fiscalização ambiental. Assim como uma multa de trânsito.
Na esfera cível o infrator poderá ser processado pela Justiça e condenado a ressarcir os danos causados por sua ação. A valoração dos danos causados, é realizada através de perícia ambiental por profisionais competentes e nomeados para tal.
E por último, na esfera criminal, o infrator poderá sofrer processo crime, somente quando tal degradação vier a ser capitulada como crime ambiental. Todo crime ambiental é uma infração administrativa e punível através de multa, no entanto nem toda infração administrativa ambiental poderá ser considerada um crime ambiental.

TIPO
NORMA
CONSEQUÊNCIAS
Caça Lei Fed. 9605/98, art. 29 Desiquilibrio de fauna e flora.
Desmatamento Lei Fed. 4.771/65, art. 19 e/ou Lei Fed. 9.605/98, art. 38 Desiquilibrio de fauna e flora.
Extração ilegal de minérios Lei Fed. 9605/98, art. 55 Desiquilibrio no ecossistema local.
Incêndio florestal Lei Fed. 9605/98, art. 41 Desiquilibrio no ecossistema local.
Maus tratos Lei Fed. 9605/98, art. 32 Danos a fauna silvestre, exótica ou domesticada.
Poluição aquática Lei Fed. 9605/98, art. 33 Desiquilibrio de mananciais.
Pesca proibida Lei Fed. 9605/98, art. 35 Desiquilibrio de fauna ictiológica.
Fabricação e soltura de balões Lei Fed. 9605/98, art. 42 Incêndios florestais.
Destruição de plantas de logradouros públicos ou privados. Lei Fed. 9605/98, art. 49 Alteração local.
Uso não autorizado de Moto-serra Lei Fed. 9605/98, art. 51 Degradações florestais de grande impacto.
Pichação Lei Fed. 9605/98, art. 65 Poluição visual.